Regulamento
Artigo 1
(Objeto)
O
Prémio LeYa tem por objetivo incentivar a produção de obras originais
de escritores de língua portuguesa, e destina-se a galardoar uma obra
inédita de ficção literária, na área do romance, que não tenha sido
premiada em nenhum outro concurso.
Artigo 2
(Apresentação de candidaturas)
Podem
candidatar-se ao Prémio LeYa todas as pessoas singulares com plena
capacidade jurídica, independentemente da sua nacionalidade.
Artigo 3
(Valor do Prémio)
O valor monetário do Prémio é de 100 000 (cem mil) euros.
Artigo 4
(Local e Prazo de entrega)
— As obras concorrentes devem ser enviadas para:
Prémio LeYa 2013,
Rua Cidade de Córdova, n.º 2
2610-038 Alfragide
Portugal
— São admitidas a concurso todas as obras que derem entrada na morada acima indicada até ao dia 31 de maio de 2013.
(NOTA: as obras enviadas por correio devem ter a data do carimbo dos correios até ao dia 31 de maio de 2013.)
Artigo 5
(Apresentação das obras)
1)
As obras concorrentes devem ser inéditas e apresentadas em duas cópias
em papel, no formato A4, e devem ser acompanhadas de uma gravação em
formato digital: CD ou PEN.
2) As obras concorrentes devem ser assinadas com o pseudónimo do autor.
3)
As obras concorrentes devem ser acompanhadas de um envelope fechado,
identificado com o título da obra e o pseudónimo do autor (coincidente
com o pseudónimo usado nas cópias da obra) contendo:
a)
Identificação do concorrente: nome completo; identificação fiscal (no
Brasil CPF – Cadastro de Pessoa Física); endereço completo; endereço
eletrónico e telefone para contacto;
b)
Declaração assinada pelo concorrente com a menção de que a obra
apresentada a concurso é original e inédita, e não foi apresentada a
nenhum outro concurso com decisão pendente;
c)
Declaração assinada pelo concorrente com a menção de que é titular de
todos os direitos de exploração da obra a concurso, sem exceção, bem
como de que os mesmos não se encontram onerados seja a que título for;
d)
Declaração assinada pelo concorrente com a menção de que não conhece, à
data da apresentação da obra a concurso, qualquer ação ou interpelação
de terceiros que ponham em causa a autoria da mesma e, bem assim,
qualquer ação ou interpelação que possam afetar os direitos de
exploração da mesma, designadamente através do seu arrolamento, penhora,
execução ou qualquer outro meio legal suscetível de criar um ónus sobre
aqueles direitos.
(NOTA: O concorrente pode apresentar uma declaração única, discriminando os vários textos.)
Artigo 6
(Características dos originais)
O tipo de letra e entrelinha utilizados na obra devem facilitar a leitura aos membros do Júri.
Artigo 7
(Composição do Júri)
O
Júri será constituído por, pelo menos, sete destacadas personalidades
do mundo literário e cultural de língua portuguesa, sendo o mesmo
nomeado pela LeYa.
Artigo 8
(Análise das obras)
O
sistema de análise, classificação e seleção das obras apresentadas será
estabelecido pela LeYa, que constituirá uma comissão (formada por
editores do Grupo) que realizará a leitura de todas as obras admitidas a
concurso. Esta comissão elaborará um relatório sobre cada uma dessas
obras e selecionará as que considerar melhores, até um máximo de 10
(dez). As obras selecionadas, bem como os relatórios da comissão, serão
apresentados ao Júri, que sobre eles decidirá.
Artigo 9
(Deliberações do Júri)
a)
O Júri delibera com total independência e em plena liberdade de
critério, por maioria dos votos dos seus membros, cabendo, em caso de
empate, ao Presidente do Júri o voto de qualidade;
b)
O Júri atribuirá o Prémio LeYa 2013 à obra concorrente que considerar
de maior mérito literário, devendo essa escolha ser devidamente
fundamentada;
c) A decisão do júri é definitiva e não suscetível de apelo, devendo ser anunciada até 31 de dezembro de 2013;
d) Haverá um único premiado;
e) As decisões do Júri são secretas e definitivas;
f) Se as obras concorrentes não apresentarem a qualidade exigida, o Júri poderá deliberar não atribuir o Prémio.
Artigo 10
(Edição da obra)
a)
A edição da obra premiada será efetuada pela LeYa, diretamente ou
através de uma das editoras do Grupo, e distribuída em todos os países
de língua portuguesa;
b) A tiragem da edição será determinada pela LeYa;
c)
O autor da obra premiada receberá todos os anos, até 31 de março, uma
informação sobre as vendas dessas obras. Quando as vendas ultrapassarem
os 85 000 exemplares o autor passará a receber, a título de direitos de
autor, 8% do preço de venda ao público (no caso de edições cartonadas ou
brochadas) e 5% do preço de venda ao público (no caso de edições de
bolso). No caso de a exploração da obra ser realizada por terceiros,
nomeadamente sob a forma de traduções, o autor receberá, uma vez
cobertos os montantes dos prémios, 60% dos montantes líquidos que a LeYa
venha a receber a esse título;
d)
O autor da obra premiada cede à LeYa o direito exclusivo de a explorar
comercialmente sob todas as formas e em todas as modalidades, em todo o
mundo. Este direito inclui a tradução para qualquer língua e o direito
de adaptação teatral, cinematográfica, televisiva, vídeo, ou para outros
suportes que existam ou venham a existir;
e)
O autor da obra vencedora compromete-se a subscrever, a simples
solicitação da LeYa, um contrato de edição nos termos expostos neste
regulamento e de acordo com o Código do Direito de Autor e dos Direitos
Conexos, bem como todos os contratos e documentos necessários para a
proteção dos direitos de exploração cedidos à LeYa;
f)
O presente acordo rege-se pelas disposições aplicáveis da lei
portuguesa. No caso de litígio ou disputa quanto à execução,
interpretação, aplicação ou integração deste acordo, as Partes
diligenciarão, por todos os meios de diálogo e modos de composição de
interesses, de forma a obter uma solução concertada para a questão. Fica
estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias sobre a data da primeira
diligência tendente à resolução da questão para a tentativa de
conciliação referida no número anterior. Quando não for possível uma
solução amigável e negociada, qualquer das Partes poderá recorrer a
arbitragem. A arbitragem será realizada por um tribunal arbitral
constituído nos termos deste regulamento e, supletivamente, pelo
disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de agosto. O tribunal arbitral será
composto: Por um árbitro único, se as Partes acordarem na sua
designação; ou na falta de acordo, por três árbitros, caso em que cada
uma das Partes nomeará um árbitro e ambas indicarão o terceiro, que
presidirá; ou na falta de acordo, por três árbitros, sendo um indicado
por cada uma das Partes e o terceiro indicado pelo Presidente do
Conselho de Arbitragem do Centro de Arbitragem Comercial da Associação
Comercial de Lisboa/Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, a
requerimento da Parte mais diligente. O tribunal arbitral funcionará em
Lisboa, no local que for escolhido pelo árbitro único ou pelo árbitro
presidente. O processo correrá perante o tribunal arbitral com
observância das regras processuais aplicáveis. Na falta de acordo quanto
ao objeto do litígio, será o mesmo fixado pelo tribunal arbitral, tendo
em atenção a petição (e eventual reconvenção) submetida.
O
tribunal arbitral apreciará os factos e julgará as questões de direito
como o faria o tribunal normalmente competente, e as suas decisões serão
dispensadas de depósito, delas não cabendo recurso. A decisão da
Arbitragem deverá ser proferida no prazo de 90 dias de calendário a
contar da data de constituição do Tribunal. O Tribunal considera-se
constituído na data da aceitação do árbitro único ou na data da nomeação
do terceiro árbitro, entendendo-se esta efetuada, na situação de falta
de acordo, na data da notificação da nomeação. Todos os custos
relacionados com o funcionamento do Tribunal Arbitral, incluindo os
honorários dos Árbitros, serão suportados pela Parte contra quem for
proferida a decisão ou, quando a decisão não for proferida unicamente
contra uma das Partes, por ambas as Partes de acordo com as proporções
estabelecidas na decisão do Tribunal Arbitral. Para instaurar qualquer
providência cautelar, bem como para executar a decisão proferida pelo
Tribunal Arbitral, é competente o foro da comarca de Lisboa;
g)
O contrato de edição será válido pelo prazo de 10 (dez) anos e
renova-se automaticamente salvo se uma das partes o resolver, com motivo
justificado, por escrito e com uma antecedência mínima de 60 dias
relativamente ao termo final de cada período de validade em curso;
h)
Caso, por qualquer motivo, não seja formalizado o contrato, o presente
Regulamento terá o valor de contrato de cessão de direitos entre a LeYa e
o vencedor do Prémio.
Artigo 11
(Disposições finais)
— Os originais enviados não serão devolvidos e serão destruídos.
— A candidatura ao Prémio LeYa 2013 implica a aceitação do presente Regulamento.
---
Para mais informações, por favor contacte premioleya@leya.com
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